TJDF APC - 978509-20150110987824APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORMA SURTO. DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO FINGOLIMOD 0,5, COM NOME COMERCIAL GINELENYA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. ÚNICA FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do contratante, cabendo à outra parte provar a má-fé. 2. O procedimento em caráter de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 3.1. In casu, segundo relatórios médicos (fls. 65 e 67), a autora é portadora de esclerose múltipla - forma surto, apresentando remissão com início dos sintomas em 2011 e neurite óptica em olho direito. O controle com ressonância magnética de crânio demonstrou, que com o uso do medicamento - FINGOLIMOD 0,5, com nome comercial GINELENYA, houve estabilização das lesões encefálicas, com ausência de novas lesões cerebrais, demonstrando absoluta necessidade de administração do medicamento que lhe foi prescrito, para o controle e tratamento do mal que a aflige. 3.2. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de fornecimento de fármaco para o tratamento, em caráter de urgência, de moléstia degenerativa, confunde prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORMA SURTO. DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO FINGOLIMOD 0,5, COM NOME COMERCIAL GINELENYA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. ÚNICA FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do contratante, cabendo à outra parte provar a má-fé. 2. O procedimento em caráter de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 3.1. In casu, segundo relatórios médicos (fls. 65 e 67), a autora é portadora de esclerose múltipla - forma surto, apresentando remissão com início dos sintomas em 2011 e neurite óptica em olho direito. O controle com ressonância magnética de crânio demonstrou, que com o uso do medicamento - FINGOLIMOD 0,5, com nome comercial GINELENYA, houve estabilização das lesões encefálicas, com ausência de novas lesões cerebrais, demonstrando absoluta necessidade de administração do medicamento que lhe foi prescrito, para o controle e tratamento do mal que a aflige. 3.2. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de fornecimento de fármaco para o tratamento, em caráter de urgência, de moléstia degenerativa, confunde prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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