TJDF APC - 978510-20150111298985APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Entretanto, em casos tais, deve ser demonstrada a necessidade daquele que vindica, e até mesmo a impossibilidade em se manter sozinho, por não mais subsistir esse dever com base no poder familiar, podendo persistir, porém, quando o alimentando efetivamente demonstrar suas necessidades. 3. Em outras palavras, em razão da maioridade, conquanto ainda seja possível a manutenção do encargo alimentar, cabe ao alimentando, além de comprovar suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, notadamente em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, agora, com lastro na solidariedade familiar. 4. Cumpre lembrar que, nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC/73, art. 320, II / CPC/15, art. 345, II). 5. Destarte, na espécie, a decretação da revelia da ré conduziu, à exoneração da verba alimentar tal como postulado pelo autor, notadamente, porque ela deixara de demonstrar a situação estudantil ou profissional, tendo em vista ainda a maioridade alcançada, constatado também que ela sabia que estava em curso um processo em seu desfavor, já que citada pessoalmente na própria serventia judicial, mas preferiu omitir-se na causa, de sorte a deixar de comprovar a verificação do binômio necessidade e possibilidade a seu favor. 6. Enfim, era preciso que ela apresentasse fato legítimo para se manter com o direito de receber a referida pensão alimentícia, esse dever deveria estar amparado em prova irrefutável. No entanto, não se verificou no momento oportuno tais circunstancias, não podendo agora relegar a possibilidade do contraditório/ampla defesa no juízo de origem, local da produção e avaliação do material probatório, com escopo de subsidiar a verificação de suas condições para inserção no mercado de trabalho e em curso superior. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Entretanto, em casos tais, deve ser demonstrada a necessidade daquele que vindica, e até mesmo a impossibilidade em se manter sozinho, por não mais subsistir esse dever com base no poder familiar, podendo persistir, porém, quando o alimentando efetivamente demonstrar suas necessidades. 3. Em outras palavras, em razão da maioridade, conquanto ainda seja possível a manutenção do encargo alimentar, cabe ao alimentando, além de comprovar suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, notadamente em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, agora, com lastro na solidariedade familiar. 4. Cumpre lembrar que, nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC/73, art. 320, II / CPC/15, art. 345, II). 5. Destarte, na espécie, a decretação da revelia da ré conduziu, à exoneração da verba alimentar tal como postulado pelo autor, notadamente, porque ela deixara de demonstrar a situação estudantil ou profissional, tendo em vista ainda a maioridade alcançada, constatado também que ela sabia que estava em curso um processo em seu desfavor, já que citada pessoalmente na própria serventia judicial, mas preferiu omitir-se na causa, de sorte a deixar de comprovar a verificação do binômio necessidade e possibilidade a seu favor. 6. Enfim, era preciso que ela apresentasse fato legítimo para se manter com o direito de receber a referida pensão alimentícia, esse dever deveria estar amparado em prova irrefutável. No entanto, não se verificou no momento oportuno tais circunstancias, não podendo agora relegar a possibilidade do contraditório/ampla defesa no juízo de origem, local da produção e avaliação do material probatório, com escopo de subsidiar a verificação de suas condições para inserção no mercado de trabalho e em curso superior. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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