TJDF APC - 978511-20090111129866APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBJETIVO DE DESESTIMULAR UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE MOTIVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO FITO DE LUDIBRIAR SEU CONTROLE. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3.No particular, as provas carreadas evidenciam que o autor, ora recorrido, servidor de carreira da Secretaria de Estado de Ação Social, fora transferido ex officio por intermédio da Portaria nº 286, de 17/07/2006, de lavra do titular daquela pasta, do então existente Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE para o Centro de Desenvolvimento Social de Planaltina - DF. 3.1.Nesse panorama, embora não se reconheça aos servidores públicos o direito à inamovibilidade, bem como se é dado ao administrador público operar o remanejamento da força de trabalho objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços, sempre em função da perquirição do interesse público, tem-se, com efeito, que o ato telado no caso dos autos consubstancia-se em ato administrativo discricionário, e, como tal, deve ser o elemento motivo explicitado (motivação), sendo, ademais, tal motivação coerente com a realidade fática. 4.Presente alegação da parte autora, corroborada por prova documental e não impugnada pela parte requerida, no sentido de que o ato administrativo de remoção do servidor não ocorreu de acordo com os procedimentos previstos em recentíssimo ato normativo daquela mesma Secretaria de Estado, e editada especificamente para regular tais situações, porquanto embora exarada pelo Secretário de Estado, não houve a comprovação dos demais requisitos do art. 12 da Portaria SEAS 182/2006. 4.1.Também restou demonstrado que, inobstante tenha a Recomendação MPDFT nº 08/2006 intencionado recomendar o afastamento do servidor de todo e qualquer função que envolvesse atendimento de jovem em conflito com a lei, tal instrumento fora utilizado na Portaria de remoção ex officio para finalidade diversa de sua conclusão, restando, inclusive, por contrariá-la ao simplesmente alterar o local de trabalho do servidor. 4.2.De mesma banda, a coleta da prova testemunhal em audiência fora determinante para afastar a alegação, trazida no apelo, de que a motivação do ato de remoção ex officio do servidor teria decorrido visando a paz no ambiente do CAJE, visto que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em abonar a boa conduta profissional do autor, desconhecendo qualquer fato que desabonasse a conduta do autor. 5.Outrossim, do que se pode auferir dos elementos probatórios coligidos aos autos, resta caracterizada discrepância entre a motivação do ato administrativo de remoção ex officio e a realidade fática, quer seja pela utilização da fundamentação e da conclusão de Recomendação oriunda do Ministério Público para fins diversos daqueles nele pretendidos, seja pela inobservância - não justificada - do devido procedimento previsto para a espécie de ato normativo. 5.1.De mais a mais, na data da publicação da Portaria 286 de 17 de outubro de 2006, havia impeditivo legal para promoção de remoções ex officio de servidores públicos, em razão do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) 6.Reconhecida a nulidade do ato pelos motivos alinhavados, deve-se reconhecer, de igual maneira, que os efeitos de tal defeito são suficientes para configurar dano em face do autor, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado, a qual, como visto, é objetiva. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento e angústia a que o autor apelado foi submetido em razão da injustificada remoção para outra Unidade de atendimento, sobretudo com a motivação informal de que se estaria protegendo sua integridade, utilizando-se indevidamente Recomendação ministerial que orientava no sentido de seu afastamento quanto à atividades diretamente relacionadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei. 8.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a atuação dos agentes do Estado de maneira inadvertida e/ou conflitante quanto às normas por ele próprio emitidas, notadamente dentro da mesma Secretaria de Estado, bem como da utilização de instrumentos como a Recomendação ministerial para dar efeito contrário ao naqueles pretendido, utilizando-os indevidamente como escudo para intenções outras, de maneira a tentar ludibriar o controle de tais atos administrativos. 8.2.Sob esse enfoque, deve montante compensatório dos danos morais arbitrado na sentença ser minorado ao patamar de R$ 7.000,00, valor que melhor se amolda às vicissitudes do feito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a compensação pelos danos morais. Sentença mantida quanto ao demais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBJETIVO DE DESESTIMULAR UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE MOTIVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO FITO DE LUDIBRIAR SEU CONTROLE. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3.No particular, as provas carreadas evidenciam que o autor, ora recorrido, servidor de carreira da Secretaria de Estado de Ação Social, fora transferido ex officio por intermédio da Portaria nº 286, de 17/07/2006, de lavra do titular daquela pasta, do então existente Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE para o Centro de Desenvolvimento Social de Planaltina - DF. 3.1.Nesse panorama, embora não se reconheça aos servidores públicos o direito à inamovibilidade, bem como se é dado ao administrador público operar o remanejamento da força de trabalho objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços, sempre em função da perquirição do interesse público, tem-se, com efeito, que o ato telado no caso dos autos consubstancia-se em ato administrativo discricionário, e, como tal, deve ser o elemento motivo explicitado (motivação), sendo, ademais, tal motivação coerente com a realidade fática. 4.Presente alegação da parte autora, corroborada por prova documental e não impugnada pela parte requerida, no sentido de que o ato administrativo de remoção do servidor não ocorreu de acordo com os procedimentos previstos em recentíssimo ato normativo daquela mesma Secretaria de Estado, e editada especificamente para regular tais situações, porquanto embora exarada pelo Secretário de Estado, não houve a comprovação dos demais requisitos do art. 12 da Portaria SEAS 182/2006. 4.1.Também restou demonstrado que, inobstante tenha a Recomendação MPDFT nº 08/2006 intencionado recomendar o afastamento do servidor de todo e qualquer função que envolvesse atendimento de jovem em conflito com a lei, tal instrumento fora utilizado na Portaria de remoção ex officio para finalidade diversa de sua conclusão, restando, inclusive, por contrariá-la ao simplesmente alterar o local de trabalho do servidor. 4.2.De mesma banda, a coleta da prova testemunhal em audiência fora determinante para afastar a alegação, trazida no apelo, de que a motivação do ato de remoção ex officio do servidor teria decorrido visando a paz no ambiente do CAJE, visto que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em abonar a boa conduta profissional do autor, desconhecendo qualquer fato que desabonasse a conduta do autor. 5.Outrossim, do que se pode auferir dos elementos probatórios coligidos aos autos, resta caracterizada discrepância entre a motivação do ato administrativo de remoção ex officio e a realidade fática, quer seja pela utilização da fundamentação e da conclusão de Recomendação oriunda do Ministério Público para fins diversos daqueles nele pretendidos, seja pela inobservância - não justificada - do devido procedimento previsto para a espécie de ato normativo. 5.1.De mais a mais, na data da publicação da Portaria 286 de 17 de outubro de 2006, havia impeditivo legal para promoção de remoções ex officio de servidores públicos, em razão do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) 6.Reconhecida a nulidade do ato pelos motivos alinhavados, deve-se reconhecer, de igual maneira, que os efeitos de tal defeito são suficientes para configurar dano em face do autor, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado, a qual, como visto, é objetiva. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento e angústia a que o autor apelado foi submetido em razão da injustificada remoção para outra Unidade de atendimento, sobretudo com a motivação informal de que se estaria protegendo sua integridade, utilizando-se indevidamente Recomendação ministerial que orientava no sentido de seu afastamento quanto à atividades diretamente relacionadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei. 8.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a atuação dos agentes do Estado de maneira inadvertida e/ou conflitante quanto às normas por ele próprio emitidas, notadamente dentro da mesma Secretaria de Estado, bem como da utilização de instrumentos como a Recomendação ministerial para dar efeito contrário ao naqueles pretendido, utilizando-os indevidamente como escudo para intenções outras, de maneira a tentar ludibriar o controle de tais atos administrativos. 8.2.Sob esse enfoque, deve montante compensatório dos danos morais arbitrado na sentença ser minorado ao patamar de R$ 7.000,00, valor que melhor se amolda às vicissitudes do feito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a compensação pelos danos morais. Sentença mantida quanto ao demais.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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