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Jurisprudência


TJDF APC - 978512-20150111099635APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM CONDOMÍNIO. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável, por intermédio da tutela jurisdicional. O pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é considerado implícito (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil): A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil). Um dos pilares do Código de Processo Civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º). O objetivo do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não é trazer insegurança jurídica, anulando-se decisões adequadas do ponto de vista técnico. A finalidade do dispositivo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não é lícito à parte derrotada invocar a proteção conferida pelo art. 489, § 1º, esvaziada de sentido, desvirtuando a norma apenas para provocar indevidamente a nulidade do feito. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando não houver condenação, o proveito econômico deve ser o parâmetro a ser utilizado. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora provida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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