TJDF APC - 978517-20160110016364APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão de contrato bancário se configura como de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, qualificando-se como direito pessoal, e prescritível no prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame e de serviços de terceiros, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Correta a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão de contrato bancário se configura como de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, qualificando-se como direito pessoal, e prescritível no prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame e de serviços de terceiros, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Correta a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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