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Jurisprudência


TJDF APC - 978525-20120110080064APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. SÓCIOS AVALISTAS QUE SE RETIRAM DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. GARANTIA AUTÔNOMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS APELANTES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MAIORIA. 1. Para receber a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte necessita comprovar a insuficiência de recursos, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição. 2. O Distrito Federal tem legitimidade para figurar no feito em que se discute a cédula de crédito comercial emitida pelo Banco de Brasília S/A, tendo em vista que origem do dinheiro é proveniente dos cofres públicos. Agravo retido conhecido e desprovido. Maioria. 3. Fica prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa diante do acordo judicial firmado entre as partes e que reconheceu a dissolução da affectio societatis. 4. O fato dos recursos financeiros serem provenientes da Fazenda Distrital é de pouca relevância para se aferir a legitimidade ad causam do Distrito Federal, haja vista que após a remessa desses haveres ao agente bancário (Banco de Brasília), este em seu próprio nome, como instituição financeira de economia mista que é, celebra as operações de crédito de seu interesse comercial, não se confundindo com o Distrito Federal que é apenas um de seus sócios, embora seja o principal acionista. Assim, não se vislumbra interesse jurídico-processual do ente em comento na lide, em que pese a existência de interesse porventura político e, sobretudo, econômico na demanda em apreço. 5. Em se tratando de cédulas de crédito comercial, o art. 5º da Lei 6.840/80 remete ao regramento conferido pelo Decreto-Lei 413/69. O art. 52 deste Decreto-Lei estipula que para as cédulas se aplicam as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra - LUG, Decreto 57.663/66. Segundo o art. 32 da LUG, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou melhor, avalizada, e a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. 6. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que alguns dos sócios assumiram na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dadores de aval em título de crédito. Assim, tendo os sócios assumido a obrigação de avalistas na cédula e não tendo havido qualquer modificação naquele título, não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da lei cambiária pelo simples fato de eles terem deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 - §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - levando em consideração o zelo e atuação do profissional para pagamento por cada um dos apelados. 8. Agravo retido e conhecido e não provido. Maioria. Preliminar prejudicada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Maioria.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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