TJDF APC - 978537-20140111921297APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. BEM PENHORADO ANTES DO CASAMENTO DO EXECUTADO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. 1. Segundo a regra prevista no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, diploma processual vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida. 2. O interesse de agir funda-se na utilidade da demanda como meio necessário e adequado para tutelar os interesses de quem vai a juízo. 3. A norma do artigo 1.046, § 3º, do antigo CPC, que confere legitimidade ao cônjuge para opor embargos de terceiro, não alberga a pretensão do consorte quando casados em regime de comunhão parcial de bens, em data posterior à constrição judicial do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. BEM PENHORADO ANTES DO CASAMENTO DO EXECUTADO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. 1. Segundo a regra prevista no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, segundo preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, diploma processual vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida. 2. O interesse de agir funda-se na utilidade da demanda como meio necessário e adequado para tutelar os interesses de quem vai a juízo. 3. A norma do artigo 1.046, § 3º, do antigo CPC, que confere legitimidade ao cônjuge para opor embargos de terceiro, não alberga a pretensão do consorte quando casados em regime de comunhão parcial de bens, em data posterior à constrição judicial do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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