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Jurisprudência


TJDF APC - 978660-20140110865209APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - SINAL - SUPERAÇÃO DA FASE PRELIMINAR - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO. 1) É válida a cláusula contratual de prorrogação automática de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2) O promitente comprador pode desfazer unilateralmente o contrato, sendo que, nesse caso, é lícita em favor da construtora a retenção de parte dos valores pagos. 3) É abusiva a retenção calculada sobre o valor do imóvel. Conforme orientação majoritária desde Tribunal de Justiça, devem ser retidos 10% dos valores pagos pelos promitentes compradores. 4) Se o contrato toma forma e flui por determinado período, ultrapassando a fase preliminar, o valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel. Nesse estágio, quando se pretende a dissolução contratual, não mais se discutem as arras, mas outros institutos similares, como as perdas e danos. 5) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no caso de desfazimento unilateral por parte do promitente comprador, por desistência do negócio, o termo inicial da aplicação dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão e não da data da citação.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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