TJDF APC - 978707-20130110432566APC
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que seu veículo fosse consertado. 2. A rescisão contratual não é decorrência da inutilidade permanente do veículo, pois o laudo pericial atesta que o conserto foi realizado a contento, mesmo que tardio, mas da incidência da legislação consumerista, que permite que o consumidor enjeite o produto, mesmo se esse não mais se apresentar como inadequado para a finalidade a que se destina, se o vício não tiver sido saneado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC). 3. A concessionária, além de revender o veículo, prestou serviço de assistência técnica e, assim, integrou a cadeira de fornecimento, pois o veículo possuía defeitos que impediam seu regular funcionamento e o serviço de reparo do veículo não foi realizado a contento no prazo legal. Deve ser mantida, então, a condenação da concessionária e da fabricante à restituição do valor pago de forma atualizada (CC, art. 389), em valor que considere a natural depreciação do bem, com incidência de juros a partir da citação (CC, art. 405). 3. Operado o inadimplemento, com a resolução do contrato de compra e venda, restaram rescindidas todas as avenças adjacentes ao contrato principal, não havendo mais como subsistir o de financiamento, que deve, também, ser rescindido. 4. As despesas com o pagamento de seguros e impostos não são decorrência da inadimplência dos fornecedores, se o veículo foi adquirido e utilizado pelo consumidor por mais de três anos. 5. Se os aborrecimentos experimentados pelo consumidor excederam aquilo que se legitimamente se espera ao se adquirir um veículo zero quilometro, é devida reparação por danos morais. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido se foram fixados em patamar razoável, diante da complexidade e da importância da causa, do valor a esta atribuído e do tempo decorrido para o seu regular trâmite. 7. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do autor e desprovido os dos réus. Unânime.
Ementa
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que seu veículo fosse consertado. 2. A rescisão contratual não é decorrência da inutilidade permanente do veículo, pois o laudo pericial atesta que o conserto foi realizado a contento, mesmo que tardio, mas da incidência da legislação consumerista, que permite que o consumidor enjeite o produto, mesmo se esse não mais se apresentar como inadequado para a finalidade a que se destina, se o vício não tiver sido saneado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC). 3. A concessionária, além de revender o veículo, prestou serviço de assistência técnica e, assim, integrou a cadeira de fornecimento, pois o veículo possuía defeitos que impediam seu regular funcionamento e o serviço de reparo do veículo não foi realizado a contento no prazo legal. Deve ser mantida, então, a condenação da concessionária e da fabricante à restituição do valor pago de forma atualizada (CC, art. 389), em valor que considere a natural depreciação do bem, com incidência de juros a partir da citação (CC, art. 405). 3. Operado o inadimplemento, com a resolução do contrato de compra e venda, restaram rescindidas todas as avenças adjacentes ao contrato principal, não havendo mais como subsistir o de financiamento, que deve, também, ser rescindido. 4. As despesas com o pagamento de seguros e impostos não são decorrência da inadimplência dos fornecedores, se o veículo foi adquirido e utilizado pelo consumidor por mais de três anos. 5. Se os aborrecimentos experimentados pelo consumidor excederam aquilo que se legitimamente se espera ao se adquirir um veículo zero quilometro, é devida reparação por danos morais. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido se foram fixados em patamar razoável, diante da complexidade e da importância da causa, do valor a esta atribuído e do tempo decorrido para o seu regular trâmite. 7. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do autor e desprovido os dos réus. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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