main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 978708-20150111401802APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. NECESSIDADE DE REPAROS. INÉRCIA DA CONSTRUTORA. DEVERES ANEXOS, MARGINAIS OU LATERIAIS AO CONTRATO. BOA-FÉ. APRESENTAÇÃO DO IMÓVEL A POTENCIAL INQUILINO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde as mais singelas relações, passando pelos mais complexos contratos, o indivíduo espera lidar com a integridade, a lisura, a honestidade nas ações. Tratar com alguém ou empresa de características diferentes destas soa como exceção e para esses casos existe a ultima ratio do Judiciário. Não condiz com a realidade presumir o contrário. Diante dessa constatação, só restou à lei homologar tal conduta. Criaram-se, então, normas limitadoras e sanções dentro das relações humanas, mormente nas contratuais, visando a coibir as práticas ilícitas daquelas que não atuam com a retidão esperada, frustrando a justa expectativa. 2. In casu, faltou à construtora o dever de atender a cliente quando da solicitação dos reparos, e estes não ocorreram a tempo e modo. 3. Tal situação, à evidência, gerou incômodos significativos, não podendo ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Assim, houve a demonstração do dano, no caso em concreto, diante da frustração da cliente não somente de não receber a unidade imobiliária na forma como contratada, mas, sobretudo, porque a construtora não se responsabilizou pelos os vícios existentes, na forma da legislação consumerista. 4. O valor fixado de indenização mostra-se adequado e proporcional ao fato, conforme critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. Maioria.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão