TJDF APC - 978744-20140710284948APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PARAMETROS LEGAIS OBSERVADOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. I. Honorários advocatícios convencionados com a cláusula quota litis somente ganham o foro de direito subjetivo com o triunfo da demanda intentada. II. Em convenção dessa natureza, até que o evento futuro e incerto previamente estipulado se realize, o negócio jurídico, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas programadas pelos contratantes. III. Não se verificando a condição estipulada contratualmente, qual seja o êxito da ação judicial, não se pode cogitar da aquisição do direito aos honorários advocatícios a ela vinculada, na esteira do que prescrevem os artigos 121 e 125 do Código Civil. IV. O sistema cotalício subsiste mesmo na hipótese de extinção do mandato judicial antes do desfecho da ação anulatória. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PARAMETROS LEGAIS OBSERVADOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. I. Honorários advocatícios convencionados com a cláusula quota litis somente ganham o foro de direito subjetivo com o triunfo da demanda intentada. II. Em convenção dessa natureza, até que o evento futuro e incerto previamente estipulado se realize, o negócio jurídico, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas programadas pelos contratantes. III. Não se verificando a condição estipulada contratualmente, qual seja o êxito da ação judicial, não se pode cogitar da aquisição do direito aos honorários advocatícios a ela vinculada, na esteira do que prescrevem os artigos 121 e 125 do Código Civil. IV. O sistema cotalício subsiste mesmo na hipótese de extinção do mandato judicial antes do desfecho da ação anulatória. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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