TJDF APC - 979057-20150110261363APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA EM DESFAVOR DA AQUIRENTE PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. SINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. POSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. A alegada não ligação da energia elétrica por culpa da CEB e a exigência de relatório de impacto no trânsito para a concessão do Habite-se não constituem caso fortuito ou evento de força maior aptos a legitimarem o retardamento na entrega do imóvel para além do prazo de tolerância previsto, e, desse modo, afastar a responsabilidade da construtora. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ). 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. ((REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 5. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 6. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual por se tratar de uma verdadeira garantia, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras e, consequentemente, lhe seja possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 6. No caso, a primeira parcela do pagamento foi qualificada como arras, vez que houve a previsão da aplicação dos artigos 417 a 420 do Código Civil, de maneira que, como as rés deram causa à rescisão do contrato, elas devem restituir à autora as arras confirmatórias mais o equivalente nos termos do artigo 418 do Código Civil. 7. Conforme entendimento pacificado neste TJDFT, o INCC corrige as prestações até a data de entrega do empreendimento, não podendo servir como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao autor, devendo se utilizado o INPC. (Acórdão n.949818, 20150110387196APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o das rés. Provido o da autora.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA EM DESFAVOR DA AQUIRENTE PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. SINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. POSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. A alegada não ligação da energia elétrica por culpa da CEB e a exigência de relatório de impacto no trânsito para a concessão do Habite-se não constituem caso fortuito ou evento de força maior aptos a legitimarem o retardamento na entrega do imóvel para além do prazo de tolerância previsto, e, desse modo, afastar a responsabilidade da construtora. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ). 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. ((REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 5. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 6. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual por se tratar de uma verdadeira garantia, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras e, consequentemente, lhe seja possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 6. No caso, a primeira parcela do pagamento foi qualificada como arras, vez que houve a previsão da aplicação dos artigos 417 a 420 do Código Civil, de maneira que, como as rés deram causa à rescisão do contrato, elas devem restituir à autora as arras confirmatórias mais o equivalente nos termos do artigo 418 do Código Civil. 7. Conforme entendimento pacificado neste TJDFT, o INCC corrige as prestações até a data de entrega do empreendimento, não podendo servir como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao autor, devendo se utilizado o INPC. (Acórdão n.949818, 20150110387196APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o das rés. Provido o da autora.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão