TJDF APC - 979133-20080710133649APC
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel comercial, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/73 e também do art. 784, III, do CPC/15. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional quinquenal, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 15/05/2008, informando na inicial os endereços dos executados para citação. A partir daí, foram realizadas várias diligências para citação dos executados, não se obtendo êxito em nenhuma delas. Aos 12/02/2016 foi prolatada a sentença, onde se pronunciou a prescrição. 3. A decisão que determina a citação somente será marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ou seja, se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual. 4. A prescrição se interrompe com a citação válida, sendo que esta deveria ter sido realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 219, §3º, do CPC/73 (em vigor à época da interposição da ação). Caso os referidos prazos sejam ultrapassados, não há que se falar em interrupção do curso da prescrição pelo despacho que determina a citação, a menos que fique caracterizada a demora imputável ao Poder Judiciário. 5. Dentro do prazo prescricional não foi realizada citação válida, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. Além disso, todos os pedidos de realização de diligências formulados pelo exequente foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 6. Quando não realizada a citação válida, a simples propositura tempestiva do feito não tem a capacidade de afastar a prescrição, não obstante a insistência do apelante para a sua realização. 7. Afasta-se a aplicação da súmula 106/STJ e do art. 240, §3º, do CPC/15, quando não puder ser imputada ao Poder Judiciário qualquer responsabilidade pela morosidade na realização da citação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel comercial, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/73 e também do art. 784, III, do CPC/15. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional quinquenal, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 15/05/2008, informando na inicial os endereços dos executados para citação. A partir daí, foram realizadas várias diligências para citação dos executados, não se obtendo êxito em nenhuma delas. Aos 12/02/2016 foi prolatada a sentença, onde se pronunciou a prescrição. 3. A decisão que determina a citação somente será marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ou seja, se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual. 4. A prescrição se interrompe com a citação válida, sendo que esta deveria ter sido realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 219, §3º, do CPC/73 (em vigor à época da interposição da ação). Caso os referidos prazos sejam ultrapassados, não há que se falar em interrupção do curso da prescrição pelo despacho que determina a citação, a menos que fique caracterizada a demora imputável ao Poder Judiciário. 5. Dentro do prazo prescricional não foi realizada citação válida, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. Além disso, todos os pedidos de realização de diligências formulados pelo exequente foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 6. Quando não realizada a citação válida, a simples propositura tempestiva do feito não tem a capacidade de afastar a prescrição, não obstante a insistência do apelante para a sua realização. 7. Afasta-se a aplicação da súmula 106/STJ e do art. 240, §3º, do CPC/15, quando não puder ser imputada ao Poder Judiciário qualquer responsabilidade pela morosidade na realização da citação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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