TJDF APC - 979146-20140110531585APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO RECEBIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FALTA DE PROVA. PEDIDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Se o advogado, não obstante o substabelecimento formalmente sem reservas, continua no exercício do mandato judicial, não há vício de representação hábil a impedir o conhecimento da apelação interposta. II. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente para a resolução do mérito da causa e a parte deixa de requerer a produção de outras provas depois de instada pelo juízo exatamente para esse fim. III. A falta de contrato escrito não obsta o direito de recebimento pelo serviço efetivamente prestado em conformidade com a relação contratual que se moldou ao longo de vários meses sem qualquer reticência por parte do contratante. IV. Cabe à parte que deduz defesa indireta de mérito comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V. Uma vez estabelecida a relação processual, o pleito exibitório constitui mero incidente que deve seguir a diretiva procedimental dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. VI. De acordo com a inteligência dos artigos 356 e 357 do Código de Processo Civil de 1973, cabe à parte que requer a exibição demonstrar que o documento existe e está na posse da parte requerida. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO RECEBIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FALTA DE PROVA. PEDIDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Se o advogado, não obstante o substabelecimento formalmente sem reservas, continua no exercício do mandato judicial, não há vício de representação hábil a impedir o conhecimento da apelação interposta. II. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente para a resolução do mérito da causa e a parte deixa de requerer a produção de outras provas depois de instada pelo juízo exatamente para esse fim. III. A falta de contrato escrito não obsta o direito de recebimento pelo serviço efetivamente prestado em conformidade com a relação contratual que se moldou ao longo de vários meses sem qualquer reticência por parte do contratante. IV. Cabe à parte que deduz defesa indireta de mérito comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V. Uma vez estabelecida a relação processual, o pleito exibitório constitui mero incidente que deve seguir a diretiva procedimental dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. VI. De acordo com a inteligência dos artigos 356 e 357 do Código de Processo Civil de 1973, cabe à parte que requer a exibição demonstrar que o documento existe e está na posse da parte requerida. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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