TJDF APC - 979156-20150110831530APC
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. DEPOIMENTOS ANÔNIMOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POSTERGADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Aanálise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3.Adenúncia anônima que revela infração disciplinar cometida por servidor é possível, nos termos do art. 212, § 2°, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e tem o condão de iniciar reservadamente investigações preliminares para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. 4. Ainvestigação preliminar é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar (art. 1° da Instrução Normativa n. 4 de 13 de julho de 2012, do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal). 5. ALei Complementar n. 840/2011 traz a possibilidade de que os denunciantes requeiram o anonimato para se resguardarem de futuras represálias. Por evidente, que esse sigilo também é estendido às pessoas que prestam depoimentos no âmbito dos referidos procedimentos. 6. O Procedimento Investigatório Preliminar, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado. 7. O contraditório será postergado ou diferido, vez que deverá ser respeitado na fase subsequente, a de Processo Administrativo Disciplinar, garantindo-se ao impetrante o acesso às provas documentadas, ao rol de testemunhas, bem como a sua identificação, e a possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador 8. ASúmula Vinculante n. 14 é utilizada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, razão pela qual não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar possíveis práticas de infrações administrativas. Precedentes do STF. 9.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. DEPOIMENTOS ANÔNIMOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POSTERGADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Aanálise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3.Adenúncia anônima que revela infração disciplinar cometida por servidor é possível, nos termos do art. 212, § 2°, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e tem o condão de iniciar reservadamente investigações preliminares para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. 4. Ainvestigação preliminar é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar (art. 1° da Instrução Normativa n. 4 de 13 de julho de 2012, do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal). 5. ALei Complementar n. 840/2011 traz a possibilidade de que os denunciantes requeiram o anonimato para se resguardarem de futuras represálias. Por evidente, que esse sigilo também é estendido às pessoas que prestam depoimentos no âmbito dos referidos procedimentos. 6. O Procedimento Investigatório Preliminar, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado. 7. O contraditório será postergado ou diferido, vez que deverá ser respeitado na fase subsequente, a de Processo Administrativo Disciplinar, garantindo-se ao impetrante o acesso às provas documentadas, ao rol de testemunhas, bem como a sua identificação, e a possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador 8. ASúmula Vinculante n. 14 é utilizada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, razão pela qual não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar possíveis práticas de infrações administrativas. Precedentes do STF. 9.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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