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Jurisprudência


TJDF APC - 979213-20130110524762APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMANDOS JUDICIAIS ATENDIDOS. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegislação processual civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/2015, art. 485, III). 2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do NCPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 3. As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4. Reputa-se válida a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada por A.R., desde que enviada ao endereço da empresa declinado nos autos. 5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 6. Aaplicação da lei deve cumprir o seu fim social e as exigências do bem comum (LICC 5º), no entanto, in casu, restou nítido o abandono da causa pela parte autora. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Precedente STJ. EDcl no MS 21.315/DF). 8. Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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