TJDF APC - 979228-20160110885014APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ALCOOLISMO. POSSIBILIDADE. ART. 5° DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui severo quadro de alcoolismo, necessitando de internação urgente, em virtude do risco de morte e de sequelas graves motoras e que, segundo relato da mãe, o requerido tornou-se agressivo com os familiares, razão pela qual a internação faz-se necessária, consoante art. 5°, da Lei 10.216/2001. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada à categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Ainternação compulsória é cabível quando existir laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando a rede pública hospitalar se mostrar insuficiente à proteção dos direitos à vida, à saúde e à integridade física do paciente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ALCOOLISMO. POSSIBILIDADE. ART. 5° DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui severo quadro de alcoolismo, necessitando de internação urgente, em virtude do risco de morte e de sequelas graves motoras e que, segundo relato da mãe, o requerido tornou-se agressivo com os familiares, razão pela qual a internação faz-se necessária, consoante art. 5°, da Lei 10.216/2001. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada à categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Ainternação compulsória é cabível quando existir laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando a rede pública hospitalar se mostrar insuficiente à proteção dos direitos à vida, à saúde e à integridade física do paciente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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