TJDF APC - 979258-20140111076980APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL TRANSCRITO NO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE PLANALTINA-GO EM MARÇO DE 1959. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES REGULARES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1987. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da propriedade constitui cânone dos sistemas jurídicos modernos e esteio do ordenamento jurídico pátrio, de vertente constitucional, fazendo necessária a sincronização dos interesses individuais com os interesses da coletividade. 2. A pretensão de usucapião possui natureza meramente declaratória, já que a propriedade, quando da propositura da demanda, já foi adquirida ao atingir o requerente o tempo necessário à sua aquisição e, se atendidos aos demais requisitos legais, o prescribente vem a Juízo buscar apenas a declaração judicial do domínio sobre a coisa. 3. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.238 CC) 4. O pedido é juridicamente possível se não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto ao requerimento formulado pelos autores no que se refere à declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Se haverá reconhecimento ou não do pedido formulado, trata-se de matéria atinente ao mérito, o qual somente será decidido após o exame quanto ao preenchimento dos requisitos legais e específicos. 5. Deve ser declarada a usucapião se existe nos autos certidão que descreve o imóvel, com suas características e confrontações, fazendo-se presentes a especialização objetiva e a especialização subjetiva, com individualização dos titulares dos direitos reais. 6. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião para declarar que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio e determinou que somente após a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula do imóvel maior original seja expedido mandado para o registro público da propriedade, bem como expedição de certidão de inteiro teor para resguardo dos direitos dos autores, inclusive para fins de averbação do conteúdo à margem da matrícula atualmente existente. 7. Somente a eventual circunstância de ser o imóvel encravado em área a ser objeto de regularização urbana não é o bastante para o indeferimento do pedido usucapiente. Havendo prova robusta de se tratar de pedido certo em relação a imóvel assim reconhecido segundo a lei civil e a registral vigente no longínquo ano de 1959, porquanto há que se reconhecer hipótese de direito adquirido, viável é o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. O exame e decisão relativa à fase contenciosa de centrar-se unicamente na existência do direito individual em discussão, consoante assim é de competência da instância judicial, e na qual preponderam questões atinentes ao Direito Civil. Circunstâncias que digam respeito às condições de registrabilidade ou não dos títulos judiciais ou extrajudiciais relativos à constituição, aquisição, modificação ou trasladação de direitos reais sobre imóveis devem ser reservadas à instância administrativa na qual são examinadas as condições de acesso do título ao fólio registral imobiliário. 9. Não cabe ao juízo cível antecipar na sentença que resolve o conflito de interesse tipicamente contencioso, questões que somente poderão ser dirimidas em momento próprio, ainda assim segundo a competência ratione materiae do juízo de registros públicos. 10.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL TRANSCRITO NO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE PLANALTINA-GO EM MARÇO DE 1959. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES REGULARES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1987. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da propriedade constitui cânone dos sistemas jurídicos modernos e esteio do ordenamento jurídico pátrio, de vertente constitucional, fazendo necessária a sincronização dos interesses individuais com os interesses da coletividade. 2. A pretensão de usucapião possui natureza meramente declaratória, já que a propriedade, quando da propositura da demanda, já foi adquirida ao atingir o requerente o tempo necessário à sua aquisição e, se atendidos aos demais requisitos legais, o prescribente vem a Juízo buscar apenas a declaração judicial do domínio sobre a coisa. 3. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.238 CC) 4. O pedido é juridicamente possível se não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto ao requerimento formulado pelos autores no que se refere à declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Se haverá reconhecimento ou não do pedido formulado, trata-se de matéria atinente ao mérito, o qual somente será decidido após o exame quanto ao preenchimento dos requisitos legais e específicos. 5. Deve ser declarada a usucapião se existe nos autos certidão que descreve o imóvel, com suas características e confrontações, fazendo-se presentes a especialização objetiva e a especialização subjetiva, com individualização dos titulares dos direitos reais. 6. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião para declarar que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio e determinou que somente após a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula do imóvel maior original seja expedido mandado para o registro público da propriedade, bem como expedição de certidão de inteiro teor para resguardo dos direitos dos autores, inclusive para fins de averbação do conteúdo à margem da matrícula atualmente existente. 7. Somente a eventual circunstância de ser o imóvel encravado em área a ser objeto de regularização urbana não é o bastante para o indeferimento do pedido usucapiente. Havendo prova robusta de se tratar de pedido certo em relação a imóvel assim reconhecido segundo a lei civil e a registral vigente no longínquo ano de 1959, porquanto há que se reconhecer hipótese de direito adquirido, viável é o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. O exame e decisão relativa à fase contenciosa de centrar-se unicamente na existência do direito individual em discussão, consoante assim é de competência da instância judicial, e na qual preponderam questões atinentes ao Direito Civil. Circunstâncias que digam respeito às condições de registrabilidade ou não dos títulos judiciais ou extrajudiciais relativos à constituição, aquisição, modificação ou trasladação de direitos reais sobre imóveis devem ser reservadas à instância administrativa na qual são examinadas as condições de acesso do título ao fólio registral imobiliário. 9. Não cabe ao juízo cível antecipar na sentença que resolve o conflito de interesse tipicamente contencioso, questões que somente poderão ser dirimidas em momento próprio, ainda assim segundo a competência ratione materiae do juízo de registros públicos. 10.Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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