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Jurisprudência


TJDF APC - 979279-20150310194194APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Para a propositura de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que passa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no título. 2 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973) e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação. Caso a citação não seja efetuada no prazo legalmente determinado, a data da interrupção passa a ser a da citação válida, conforme prevê o caput do art. 240 do CPC/2015 (caput do art. 219 do CPC/1973). 3 - Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício, após ser dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito (art. 487, parágrafo único, do CPC/2015). 4 - Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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