TJDF APC - 979294-20150110234055APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, AO POSTO DE SOLDADO DE 1ª CLASSE. RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. 1. Apromoção em ressarcimento de preterição resulta no acesso do policial militar à nova graduação, como se houvesse sido promovido na época devida, com direito ao integral pagamento dos efeitos financeiros retroativos e prospectivos. 2. O estatuto da PMDF tem como um de seus escopos garantir o direito à percepção de remuneração e à ocupação de cargo compatível com a graduação. Ou seja, direito a perceber remuneração que corresponda ao grau hierárquico exercido pelo Policial Militar. Inteligência das alíneas c e d, inciso IV, artigo 50, da Lei nº 7.289/84. 3. Diferentemente dos casos em que o candidato é nomeado em razão de decisão judicial e postula recebimento pelo período em que ficou sem exercício, aguardando julgamento definitivo de seu pleito, na promoção preterida, o militar desempenhou suas funções durante todo o tempo questionado. Logo, pertinente a diferença pleiteada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e, também, com a finalidade de garantir, com inteireza, os efeitos do ressarcimento por preterição. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, AO POSTO DE SOLDADO DE 1ª CLASSE. RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. 1. Apromoção em ressarcimento de preterição resulta no acesso do policial militar à nova graduação, como se houvesse sido promovido na época devida, com direito ao integral pagamento dos efeitos financeiros retroativos e prospectivos. 2. O estatuto da PMDF tem como um de seus escopos garantir o direito à percepção de remuneração e à ocupação de cargo compatível com a graduação. Ou seja, direito a perceber remuneração que corresponda ao grau hierárquico exercido pelo Policial Militar. Inteligência das alíneas c e d, inciso IV, artigo 50, da Lei nº 7.289/84. 3. Diferentemente dos casos em que o candidato é nomeado em razão de decisão judicial e postula recebimento pelo período em que ficou sem exercício, aguardando julgamento definitivo de seu pleito, na promoção preterida, o militar desempenhou suas funções durante todo o tempo questionado. Logo, pertinente a diferença pleiteada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e, também, com a finalidade de garantir, com inteireza, os efeitos do ressarcimento por preterição. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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