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Jurisprudência


TJDF APC - 979304-20160610019373APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, §3º DO CPC. PROVA ESCRITA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Apretensão que objetiva cobrar dívida líquida oriunda de contrato celebrado entre as partes deve ser exercitada no prazo de 05 (cinco anos), à luz do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida trata-se de alternativa contratual avençada entre as partes buscando garantir o cumprimento fiel dos termos ajustados para o empréstimo, não incidindo efeitos sobre o prazo prescricional previsto em lei civil. Reconhecer a prescrição quando do vencimento antecipado é beneficiar o devedor inadimplente, utilizando a torpeza deste para reduzir a prescrição e desprestigiar o legítimo direito do credor em reaver o seu crédito. 3. O início do prazo prescricional se atém à data de vencimento da totalidade da dívida prevista em contrato, não sofrendo intervenções caso o credor exercite o vencimento antecipado. 4. À luz do art.1.013, § 3º, do CPC, estando à lide em condições de imediato julgamento, deverá o Tribunal decidir o quanto antes as razões de mérito. 5. A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Art. 700 do CPC. 6. Com a oposição dos embargos monitórios, art. 702 do CPC, o apelante-embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, detém o ônus de fazer prova de existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor. 7. Recurso da autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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