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Jurisprudência


TJDF APC - 979314-20150110375559APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL. 1. As construtoras e demais empresas parceiras, responsáveis pelo empreendimento, fundado no risco-proveito do negócio, integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, na qual respondem em solidariedade por eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores. 2. No tocante a culpa da rescisão contratual e aos valores a serem restituídos, incluindo a corretagem, consectários do desfazimento, surge à pretensão a partir do rompimento contratual de reaver aquilo que se gastou, não havendo que se falar em prescrição a partir do desembolso do serviço de corretagem. 3. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu a vendedora. 4. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta de restituir integralmente as quantias que os promitentes compradores despenderam por conta do negócio que, ao final, se frustrou. Inclusive, inclui-se a devolução da comissão de corretagem a título de perdas e danos. 5. Em relação ao termo inicial da incidência da multa disposta no art. 475-J do CPC de 1973, somente depois da intimação da ré, na pessoa de seu advogado, é que terá início o prazo de quinze dias. 6. Recursos das rés conhecidos e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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