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Jurisprudência


TJDF APC - 979326-20150610076059APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS COLATERAIS NO PROCESSO PRINCIPAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA COMISSÃO DE CONDOMÍNIO. ENTREGA. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. 1. Avalidade da Assembleia Geral Extraordinária pressupõe a regularidade da convocação dos condôminos, nos termos da legislação civil e da convenção condominial. 2.Consoante o artigo 1.335, III do Código Civil, é direito do condômino votar nas deliberações assembleares e dela participar, estando quite com as obrigações condominiais. 3. É possível reconhecer a frustração do pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, pois em sede de liminar nos autos do Agravo de Instrumento n. 2015.00.2.016930-6, confirmada em julgamento colegiado, foi reconhecida a invalidade da convocação assemblear ante o descumprimento dos requisitos formais previstos na lei civil e na convenção de condomínio, o que gerou consequências colaterais ao próprio mérito da causa. 4. Não é considerada sentença ultra petita quando o juiz explana argumentações na fundamentação, além das delimitadas na petição inicial, mas que não influenciam no resultado final do julgamento. Em verdade, tais argumentações foram explanadas nas razões de decidir como componentes marginais ao argumento geral, ou seja, são raciocínios ditos a propósito do caso concreto e que não lhe transcendem, é algo periférico da decisão. 5. Não existe dever legal ou jurídico na entrega dos relatórios elaborados pela comissão ao condomínio. Os relatórios prescindem da confecção de documento escrito, podendo restringir-se apenas a apresentação, a exposição verbal do conteúdo aos demais condôminos. 6. Acausalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial. Portanto, é imperioso que se aplique a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença 7. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código de processo civil revogado desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento do feito. 8.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando o montante fixado pelo magistradoa quo se mostra excessivo e ultrapassa o razoável para remunerar o trabalho do causídico, eis que a fixação se deu por critérios somente estabelecidos pela legislação superveniente ao ajuizamento da pretensão. 9.Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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