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Jurisprudência


TJDF APC - 979330-20150111116065APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM ADQUIRIDO E ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. EXCLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VENCIDO NA DEMANDA CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 82 E 85 DO NCPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados. E mais, prescindível a comprovação da participação financeira efetiva ou proporcional de quaisquer dos cônjuges na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio. 2. Avenda dos bens móveis presume-se feita com a anuência dos cônjuges e o seu valor vertido em prol do casal, no regime de comunhão parcial de bens, uma vez que não há necessidade de autorização do outro cônjuge. 3. Nesse passo, tendo sido o veículo adquirido e alienado na constância do casamento com regime de comunhão parcial de bem, ele deverá ser excluído da partilha, porquanto não integra o patrimônio do casal quando da separação. 4. Em se tratando de total procedência dos pedidos iniciais, se aplica à espécie a incidência da regra geral, inserta nos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar as despesas processuais e a pagar os honorários de advogado. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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