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Jurisprudência


TJDF APC - 979333-20130710264007APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA E COM DEFEITOS DE ACABAMENTO. AGRAVO RETIDO: JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES: PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA PENAL. UNIDADE QUITADA COM FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEFEITOS DO IMÓVEL. MATÉRIA PRECLUSA. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. LIBERALIDADE DA ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. 1. Em virtude da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), muito embora o agravo retido não esteja mais previsto no novo diploma processual, o recurso já interposto e devidamente reiterado na apelação deve ser conhecido e analisado, consoante as regras estabelecidas pelo CPC/1973. 2. Evidenciado que os documentos que acompanharam a inicial e a contestação já se mostravam suficientes para a compreensão da controvérsia, deve ser desprovido o agravo retido interposto contra o indeferimento de juntada de novos documentos, em especial quando não se verificar prejuízo à parte interessada. 3. Ofende o princípio da congruência a sentença que condena as rés ao pagamento de indenização em tema diverso daquele efetivamente delimitado no pedido mediato formulado pela autora. O caso não é propriamente de nulidade da sentença, mas de desconsideração da condenação imposta sem requerimento expresso. 4. A possibilidade de requerimento de esclarecimentos ao perito, a respeito do laudo pericial, não pode implicar na perpetuação na realização dessa prova. Assim, verificando-se que os quesitos suplementares ofertados não contribuiriam para a elucidação da controvérsia, deve ser mantida a sentença prolatada sem a abertura de prazo para resposta do expert. 5. Consoante disciplina o art. 264 do CPC/1973, a autora não pode formular novo pedido no curso do processo, a despeito do contido na petição inicial. 6. O art. 26, inc. II, do CDC, prevê que o prazo para a parte reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis decai em 90 (noventa) dias. No entanto, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do mencionado prazo até a resposta negativa correspondente, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 7. Em se tratando de imóvel quitado por intermédio de financiamento bancário, o termo final para a aplicação dos efeitos jurídicos da cláusula penal prevista em desfavor da construtora, para a hipótese de atraso na entrega da unidade, deve ser a data da averbação do Habite-se no Cartório do Registro de Imóveis. 8. Diante da inexistência de recurso contra a decisão que determinou, de forma liminar, o imediato reparo dos defeitos no imóvel, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 9. A contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular, nos termos do art. 427 do CPC/1973, configura liberalidade da parte, razão pela qual as rés não podem ser condenadas ao ressarcimento dessas despesas. 10. Evidenciada a desídia da construtora em reparar os defeitos verificados no imóvel, não obstante as diversas reclamações da adquirente, a hipótese extrapola o limite do mero aborrecimento, devendo ser reconhecido o dano moral passível de indenização. 11. Constatado que o valor arbitrado para reparação dos danos morais mostra-se excessivo, seu quantum deve ser reduzido para patamar mais condizente com a realidade do caso. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares e decadência rejeitadas. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação das rés parcialmente conhecida e, nessa parte, provida parcialmente.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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