TJDF APC - 979355-20140110547713APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO A 5% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo o Juiz a quo analisado a questão referente à revelia da Ré, oportuna é a declaração em sede recursal, tendo em vista ter a contestação sido apresentada intempestivamente. 2 - A revelia não induz, automaticamente, à procedência dos pedidos constantes da inicial, devendo ser analisadas as irresignações da Ré em sede de Apelação. 3 - A propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não podendo compreender tratar-se de evento totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergado pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Ademais, se o empreendimento possui irregularidades urbanísticas e ambientais, não pode o consumidor responder pela desídia da promitente vendedora. 4- Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da Ré, as arras pagas devem ser devolvidas, haja vista que se reputam perdidas em favor do promitente comprador, nos termos do art. 418 do Código Civil. 5 - Como não houve pagamento integral, como afirmado pelo próprio Autor, é devida a redução da cláusula penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo Autor à Ré. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO A 5% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo o Juiz a quo analisado a questão referente à revelia da Ré, oportuna é a declaração em sede recursal, tendo em vista ter a contestação sido apresentada intempestivamente. 2 - A revelia não induz, automaticamente, à procedência dos pedidos constantes da inicial, devendo ser analisadas as irresignações da Ré em sede de Apelação. 3 - A propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não podendo compreender tratar-se de evento totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergado pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Ademais, se o empreendimento possui irregularidades urbanísticas e ambientais, não pode o consumidor responder pela desídia da promitente vendedora. 4- Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da Ré, as arras pagas devem ser devolvidas, haja vista que se reputam perdidas em favor do promitente comprador, nos termos do art. 418 do Código Civil. 5 - Como não houve pagamento integral, como afirmado pelo próprio Autor, é devida a redução da cláusula penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo Autor à Ré. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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