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Jurisprudência


TJDF APC - 979358-20120510106393APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. SUMULA 321 STJ. CONTRATAÇÃO PELO DE CUJUS. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS AOS HERDEIROS. VITALICIEDADE. NÃO RECONHECIDA. RECEBIMENTO PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. DIREITO RECONHECIDO. PREVISÃO NO REGULAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACEITAÇÃO POR DOIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS ACEITANTES. PERMANÊNCIA DO DIREITO QUANTO AO HERDEIRO NÃO ACEITANTE. QUOTA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas Contrarrazões, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.(Súmula 321 do STJ) 3 - Se o regulamento do plano de previdência prevê expressamente que, em caso de morte do único beneficiário, ocorre a transmissão dos direitos aos herdeiros, dando-lhes a garantia de receber, conjuntamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o correspondente ao valor que o beneficiário recebia em vida, inconteste o direito que milita em favor desses sucessores. 4 - O pactuado entre as partes deve ser respeitado, em homenagem ao postulado do pacta sunt servanda, segundo o qual os acordos fazem lei entre as partes e, por isso, deve a Ré cumprir todas as obrigações assumidas perante os beneficiários, contratantes do plano de previdência complementar, bem como perante seus herdeiros, nos termos estabelecidos no contrato e seu regulamento. 5 - O acordo extrajudicial, proposto pela seguradora aos herdeiros, que contenha cláusula de extinção da obrigação em relação aos aceitantes, torna quitada a dívida quanto a estes até o montante de sua quota, permanecendo a obrigação em relação aos demais que não deram sua anuência. Apelação Civil parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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