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Jurisprudência


TJDF APC - 979359-20140310144263APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO NÃO APROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não havendo aprovação do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 2 - É abusiva a cláusula que impõe multa, sobre o valor de venda do imóvel, de 10% (quinze por cento) para a realização do distrato, haja vista o parâmetro traçado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em que se admite, em regra, a retenção limitada a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos. 3 - No contrato de promessa de compra e venda em análise, as arras são confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, bem como não há estipulação acerca do direito de arrependimento das partes. Ademais, as arras não podem ter natureza penitencial quando já existe cláusula penal apta a indenizar as promitentes compradoras por eventuais perdas e danos decorrentes da rescisão contratual ocasionada pelo promitente comprador. 4 - Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Apelação Cível das Rés parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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