TJDF APC - 979378-20150110768304APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. ASSOCIADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Consoante se depreende do inciso II do art. 844 do CPC/73, aquele que, como administrador, detenha sob seu poder a guarda de bens e documentos pertencentes a uma coletividade, tem a obrigação de exibi-los aos demais membros dela, associado ou condômino, por se tratar de documento comum a todos eles. 2 - A cautelar exibitória pode se revestir de caráter preparatório, visando à propositura de uma futura ação com base nos documentos a serem exibidos, ou mesmo de caráter meramente satisfativo, exaurindo-se com a mera exibição dos documentos. 3 - Eventuais direitos decorrentes dos documentos cuja exibição se pretende não podem e não devem ser objeto de análise na cautelar exibitória, mas, em ação futura. 4 - Objetivando o demandante o conhecimento de documentos referentes à regularidade financeira e contábil de entidade associativa da qual é integrante - informações que são de interesse comum a todos os associados-, bem como a pré-constituição de prova para instruir eventual demanda a ser ajuizada, é cabível a Ação de Exibição de Documento prevista no art. 844, inciso II, do CPC, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. ASSOCIADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Consoante se depreende do inciso II do art. 844 do CPC/73, aquele que, como administrador, detenha sob seu poder a guarda de bens e documentos pertencentes a uma coletividade, tem a obrigação de exibi-los aos demais membros dela, associado ou condômino, por se tratar de documento comum a todos eles. 2 - A cautelar exibitória pode se revestir de caráter preparatório, visando à propositura de uma futura ação com base nos documentos a serem exibidos, ou mesmo de caráter meramente satisfativo, exaurindo-se com a mera exibição dos documentos. 3 - Eventuais direitos decorrentes dos documentos cuja exibição se pretende não podem e não devem ser objeto de análise na cautelar exibitória, mas, em ação futura. 4 - Objetivando o demandante o conhecimento de documentos referentes à regularidade financeira e contábil de entidade associativa da qual é integrante - informações que são de interesse comum a todos os associados-, bem como a pré-constituição de prova para instruir eventual demanda a ser ajuizada, é cabível a Ação de Exibição de Documento prevista no art. 844, inciso II, do CPC, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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