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Jurisprudência


TJDF APC - 979419-20150710088067APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem da forma que melhor lhe aprouver. No caso de contratos paritários, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que contra o argumento de que em contratos paritários a multa compensatória não admite redução ou proporcionalização de espécie alguma, decidiu-se que coibir eventuais excessos no montante da cláusula penal não é tarefa restrita a contratos não paritários e/ou a relações negociais consumeristas. A aplicação dos princípios que vedam eventual abuso do direito (que a ré procura impingir à autora, embora seja ela a detentora do direito de crédito) e o enriquecimento sem causa é ampla e não depende de eventual disparidade de forças entre as partes contratantes. É obrigação decorrente da própria natureza comutativa do contrato, a qual pressupõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das avenças, o que inclui das cláusulas punitivas às infrações contratuais em sua devida proporção (e nisso com o amparo da norma, cogente, do CC 413)(TJSP, 34.ª CâmDirPriv, Ap 9228777-14.2007.8.26.0000, rel. Soares Levada, j. 10.10.2011, v.u.). Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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