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Jurisprudência


TJDF APC - 979421-20150111299787APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. CHUVA FORTE. DANOS A TERCEIROS. RISCOS EXCLUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A exclusão de determinados riscos é da essência do contrato de seguro. Se as informações quanto à cobertura estão disponíveis no manual do segurado e são adequadas e claras, o segurador deve se responsabilizar somente pelos riscos que assumiu. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente. Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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