TJDF APC - 979439-20150111299385APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RÉU NÃO CITADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. REVELIA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicáveis ao caso as regras processuais atualmente em vigor, considerando que, a despeito de determinada a citação ainda na vigência da codificação pretérita, o ato somente se efetivou completamente sob a égide do atual regramento processual; 2. Prescindível a intimação dos demais réus para que se inicie a contagem do prazo para defesa, na hipótese de comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo. Dispõe o art. 239, §1°, do atual Código de Processo Civil que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução; 3. Considerando a atual forma de contagem dos prazos processuais (art. 219 do CPC), ou seja, em dias úteis, bem assim o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (CPC, art. 679), que, na hipótese, é contado em dobro (CPC, art. 239), tem-se que o termo final para a prática do ato se deu em 12/05/2016. Não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que os apelantes tenham apresentado a contestação dentro desse prazo, a legitimar a irregularidade que permeia o recurso; 4. Não há qualquer irregularidade na decretação de revelia pelo magistrado sentenciante, considerando que, de fato, não houve apresentação de contestação pelos réus, ora apelantes. Já, por isso, afigura-se inviável conhecer das questões de fato por eles deduzidas apenas neste momento processual, sob pena de negativa de vigência ao disposto no art. 344 do Código de Processo Civil; 5. Não se mostram presentes no caso quaisquer das hipóteses a que alude o art. 345 do CPC, sendo certo que os demais embargados que aos autos compareceram o fizeram apenas para alegar que não se opõem à pretensão inicial, a revelar, desta forma, a ausência de contestação por qualquer dos demandados, que, por vias transversas, admitiriam o conhecimento das razões volvidas no recurso (art. 345, inc. I). Também não aproveita aos apelantes o disposto nos demais incisos do dispositivo citado, porquanto não se trata de direitos indisponíveis (inc. II), não se exige a apresentação de instrumento indispensável pela lei (inc. III), tampouco presentes alegações inverossímeis ou contraditórias, sendo certo, ademais, que a valoração pelo juízo sentenciante não denota qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante, a ponto de, afastando-se os efeitos da revelia, conhecer-se da irresignação quanto à matéria de fato deduzida pelos apelantes apenas em sede recursal; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RÉU NÃO CITADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. REVELIA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicáveis ao caso as regras processuais atualmente em vigor, considerando que, a despeito de determinada a citação ainda na vigência da codificação pretérita, o ato somente se efetivou completamente sob a égide do atual regramento processual; 2. Prescindível a intimação dos demais réus para que se inicie a contagem do prazo para defesa, na hipótese de comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo. Dispõe o art. 239, §1°, do atual Código de Processo Civil que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução; 3. Considerando a atual forma de contagem dos prazos processuais (art. 219 do CPC), ou seja, em dias úteis, bem assim o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (CPC, art. 679), que, na hipótese, é contado em dobro (CPC, art. 239), tem-se que o termo final para a prática do ato se deu em 12/05/2016. Não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que os apelantes tenham apresentado a contestação dentro desse prazo, a legitimar a irregularidade que permeia o recurso; 4. Não há qualquer irregularidade na decretação de revelia pelo magistrado sentenciante, considerando que, de fato, não houve apresentação de contestação pelos réus, ora apelantes. Já, por isso, afigura-se inviável conhecer das questões de fato por eles deduzidas apenas neste momento processual, sob pena de negativa de vigência ao disposto no art. 344 do Código de Processo Civil; 5. Não se mostram presentes no caso quaisquer das hipóteses a que alude o art. 345 do CPC, sendo certo que os demais embargados que aos autos compareceram o fizeram apenas para alegar que não se opõem à pretensão inicial, a revelar, desta forma, a ausência de contestação por qualquer dos demandados, que, por vias transversas, admitiriam o conhecimento das razões volvidas no recurso (art. 345, inc. I). Também não aproveita aos apelantes o disposto nos demais incisos do dispositivo citado, porquanto não se trata de direitos indisponíveis (inc. II), não se exige a apresentação de instrumento indispensável pela lei (inc. III), tampouco presentes alegações inverossímeis ou contraditórias, sendo certo, ademais, que a valoração pelo juízo sentenciante não denota qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante, a ponto de, afastando-se os efeitos da revelia, conhecer-se da irresignação quanto à matéria de fato deduzida pelos apelantes apenas em sede recursal; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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