main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 979444-20160110024858APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. BENS EXTRAVIADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. NEGÓCIO JURIDICO REGULAMENTADO PELO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 262 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de transporte de medicamentos firmado entre duas pessoas jurídicas com o fim de ser disponibilizado no mercado de consumo não se enquadra nas regras atinentes ao Código de Defesa Consumidor, devendo ser analisado na forma da lei civil. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2. Configurado o extravio de bens transportados em Terminal de Carga, deve o transportador responder integralmente pelos prejuízos suportados, sendo inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo. Prevalência do direito à reparação integral dos danos de índole material (arts. 5º, V e X, da CF e 732 e 944 do CC) (AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). 3. Com o advento do Código Civil de 2002, a disciplina sobre os contratos de transporte em geral foi por ele atraída, nos termos do seu art. 732, devendo a legislação especial ser mantida somente na parte com a qual não entre em conflito, o que não é o caso do art. 262 do Código de Aeronáutica, dispositivo este que, à luz do art. 2º, §1º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), foi revogado tacitamente pelo art. 750 do novo Código Civil, por tratarem da mesma matéria (responsabilidade civil do transportador). Assim, nos termos deste dispositivo, deve o transportador responder pela carga extraviada a qual se encontrava em sua responsabilidade, limitando-se a indenização ao valor constante do conhecimento. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão