TJDF APC - 979523-20150410023660APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedentes do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo apelado. 4. Não há que se falar em lucros cessantes, com base no suposto atraso na entrega do bem, se o autor pediu a rescisão do contrato de compra e venda antes mesmo da entrega do imóvel. 5. Comprovado que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi ilícita, emerge a responsabilidade da requerida de indenizar os prejuízos sofridos, sendo que os danos morais independem de comprovação, porque sua ocorrência, em casos como esse, é presumida (damnum in re ipsa). 6. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta à requerida mostra-se adequada em relação às circunstâncias do caso, deve ser mantida. 7. Apelo do autor não provido. Apelo da ré parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedentes do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo apelado. 4. Não há que se falar em lucros cessantes, com base no suposto atraso na entrega do bem, se o autor pediu a rescisão do contrato de compra e venda antes mesmo da entrega do imóvel. 5. Comprovado que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi ilícita, emerge a responsabilidade da requerida de indenizar os prejuízos sofridos, sendo que os danos morais independem de comprovação, porque sua ocorrência, em casos como esse, é presumida (damnum in re ipsa). 6. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta à requerida mostra-se adequada em relação às circunstâncias do caso, deve ser mantida. 7. Apelo do autor não provido. Apelo da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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