TJDF APC - 979524-20100710380244APC
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AOS PROMITENTES-COMPRADORES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM. 1. Aexistência de uma conjunção de esforços entre fornecedores para a comercialização de imóveis caracteriza cadeia de fornecimento e, consequentemente, a responsabilidade objetiva e solidária daqueles que a compõem pelos ilícitos praticados contra o consumidor e respectivos danos. 2. Impõe-se o dever de entrega do imóvel aos promitentes-compradores que pagaram o preço ajustado e contra os quais não há qualquer pendência que possa obstar a percepção do bem. 3. Eventual fraude perpetrada pela empresa contratada para a finalização da obra não tem o condão de elidir a responsabilidade da Construtora, máxime quando se observa que esta não procedeu com a devida cautela quando permitiu que a contratada alienasse os apartamentos recebidos em dação em pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AOS PROMITENTES-COMPRADORES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM. 1. Aexistência de uma conjunção de esforços entre fornecedores para a comercialização de imóveis caracteriza cadeia de fornecimento e, consequentemente, a responsabilidade objetiva e solidária daqueles que a compõem pelos ilícitos praticados contra o consumidor e respectivos danos. 2. Impõe-se o dever de entrega do imóvel aos promitentes-compradores que pagaram o preço ajustado e contra os quais não há qualquer pendência que possa obstar a percepção do bem. 3. Eventual fraude perpetrada pela empresa contratada para a finalização da obra não tem o condão de elidir a responsabilidade da Construtora, máxime quando se observa que esta não procedeu com a devida cautela quando permitiu que a contratada alienasse os apartamentos recebidos em dação em pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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