TJDF APC - 979528-20140111361249APC
CIVEL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA. LUCENTIS. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. CEGUEIRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, não se perquirindo sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação ou omissão lesiva. 4.Ademora injustificada na realização do procedimento para aquisição e fornecimento do remédio prescrito por médico assistente constitui grave falha na prestação do serviço público de saúde e evidencia, ao contrário do alegado pelo apelante, a existência do nexo de causalidade apto a gerar ao ente público o dever de indenizar o autor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVEL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA. LUCENTIS. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. CEGUEIRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, não se perquirindo sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação ou omissão lesiva. 4.Ademora injustificada na realização do procedimento para aquisição e fornecimento do remédio prescrito por médico assistente constitui grave falha na prestação do serviço público de saúde e evidencia, ao contrário do alegado pelo apelante, a existência do nexo de causalidade apto a gerar ao ente público o dever de indenizar o autor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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