TJDF APC - 979533-20150110794378APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2. O Distrito Federal, como ente que compõe a Administração Pública, tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. 3. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o Distrito Federal interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 4. Aresponsabilidade civil pressupõe a verificação conjunta e concorrente de seus elementos: o ato ilícito, o nexo causal e o dano concretamente demonstrado. A simples circunstância de haver o ilícito não autoriza presumir, ipso facto, a ocorrência do dano, eis que são elementos independentes. Tratando-se de falha ou má prestação de serviço público, quando muito ter-se-á o ilícito, tornando-se necessária a demonstração cabal da ocorrência do dano moral concretamente considerado para justificar a obrigação estatal de repará-lo. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor relativo aos danos materiais flui a partir do evento danoso, assim considerada a data do desembolso da quantia relativa ao desfalque patrimonial injusto. Os juros de mora são devidos a partir da citação, dado ao caráter dispositivo que concerne ao titular do direito para vindicá-lo. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso do Distrito Federal para afastar a obrigação de pagar danos morais. Erro material da sentença corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2. O Distrito Federal, como ente que compõe a Administração Pública, tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. 3. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o Distrito Federal interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 4. Aresponsabilidade civil pressupõe a verificação conjunta e concorrente de seus elementos: o ato ilícito, o nexo causal e o dano concretamente demonstrado. A simples circunstância de haver o ilícito não autoriza presumir, ipso facto, a ocorrência do dano, eis que são elementos independentes. Tratando-se de falha ou má prestação de serviço público, quando muito ter-se-á o ilícito, tornando-se necessária a demonstração cabal da ocorrência do dano moral concretamente considerado para justificar a obrigação estatal de repará-lo. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor relativo aos danos materiais flui a partir do evento danoso, assim considerada a data do desembolso da quantia relativa ao desfalque patrimonial injusto. Os juros de mora são devidos a partir da citação, dado ao caráter dispositivo que concerne ao titular do direito para vindicá-lo. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso do Distrito Federal para afastar a obrigação de pagar danos morais. Erro material da sentença corrigido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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