TJDF APC - 979546-20160310154992APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista a relevância jurídica da procuração in rem suam, que se equivale à definitiva transmissão de direitos, incabível sua configuração por dedução. Deve, pois, quando envolver transferência de imóvel, ser lavrada de maneira semelhante à escritura de compra e venda, nela inserindo-se os mesmos elementos do contrato principal. 2. Se o mandato não tem natureza in rem suam, não será por meio da atividade jurisdicional que o interessado poderá suprir situação que somente se resolve nos limites da autonomia privada, segunda a vontade que se declararem nos contratos. 3. Lado outro, se o direito da parte decorre de sucessão ou do cumprimento de contratos, cumpre-lhe trilhar a via do procedimento inerente à sucessão causa mortis, ou, na segunda hipótese, a adjudicação. 4. Proposta a demanda em face de quem não tem interesse jurídico próprio para resistir à pretensão, ou tampouco pode proceder à transferência imobiliária almejada, sobretudo quando um dos autores tem poderes para alienar determinado bem imóvel, há de ser reconhecida a carência de ação, tanto na vertente da ilegitimidade passiva quanto na vertente da ausência de interesse jurídico de agir. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista a relevância jurídica da procuração in rem suam, que se equivale à definitiva transmissão de direitos, incabível sua configuração por dedução. Deve, pois, quando envolver transferência de imóvel, ser lavrada de maneira semelhante à escritura de compra e venda, nela inserindo-se os mesmos elementos do contrato principal. 2. Se o mandato não tem natureza in rem suam, não será por meio da atividade jurisdicional que o interessado poderá suprir situação que somente se resolve nos limites da autonomia privada, segunda a vontade que se declararem nos contratos. 3. Lado outro, se o direito da parte decorre de sucessão ou do cumprimento de contratos, cumpre-lhe trilhar a via do procedimento inerente à sucessão causa mortis, ou, na segunda hipótese, a adjudicação. 4. Proposta a demanda em face de quem não tem interesse jurídico próprio para resistir à pretensão, ou tampouco pode proceder à transferência imobiliária almejada, sobretudo quando um dos autores tem poderes para alienar determinado bem imóvel, há de ser reconhecida a carência de ação, tanto na vertente da ilegitimidade passiva quanto na vertente da ausência de interesse jurídico de agir. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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