TJDF APC - 979558-20150110332299APC
DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2. Ausente o ato ilícito, não há substrato jurídico para a pretensão indenizatória. 3. Ademanda foi proposta antes da Lei nº 13.105/15 entrar em vigor. Portanto, o arbitramento da verba honorária deve ser regido pelo Código de Processo Civil de 1973. 4. Se assim não fosse, estar-se-ia a imputar surpresa à parte, onerando-a pela condenação sucumbencial que somente sofreu exasperação em razão da novel legislação processual, imprevista e imprevisível ao tempo da formulação da petição inicial ao tomar por referencial o estatuo de 1973. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2. Ausente o ato ilícito, não há substrato jurídico para a pretensão indenizatória. 3. Ademanda foi proposta antes da Lei nº 13.105/15 entrar em vigor. Portanto, o arbitramento da verba honorária deve ser regido pelo Código de Processo Civil de 1973. 4. Se assim não fosse, estar-se-ia a imputar surpresa à parte, onerando-a pela condenação sucumbencial que somente sofreu exasperação em razão da novel legislação processual, imprevista e imprevisível ao tempo da formulação da petição inicial ao tomar por referencial o estatuo de 1973. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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