TJDF APC - 979579-20130610092053APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. ROLAMENTO TRASEIRO DA RODA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA AFASTADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Corroborando os elementos dos autos à demonstração de que o acidente de veículo sofrido pela autora foi ocasionado porque o cubo da roda esquerda se fraturou devido à violência do acidente, ou seja, constatando-se que a soltura da roda foi uma consequência do acidente, e não causa deste, não há que se falar em evento danoso passível de reparação. 2. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que houve a prática de uma conduta antijurídica; de que esta conduta acarretou um dano, levando-se em conta a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico; o estabelecimento de um nexo entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre de uma conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. 3. Não tendo sido demonstrada a ocorrência do dano, sequer há que se cogitar na reparação moral. 4. No regime da lei processual vigente, a sucumbência recursal impõe ao recorrente o ônus da majoração da verba honorária. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. ROLAMENTO TRASEIRO DA RODA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA AFASTADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Corroborando os elementos dos autos à demonstração de que o acidente de veículo sofrido pela autora foi ocasionado porque o cubo da roda esquerda se fraturou devido à violência do acidente, ou seja, constatando-se que a soltura da roda foi uma consequência do acidente, e não causa deste, não há que se falar em evento danoso passível de reparação. 2. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que houve a prática de uma conduta antijurídica; de que esta conduta acarretou um dano, levando-se em conta a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico; o estabelecimento de um nexo entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre de uma conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. 3. Não tendo sido demonstrada a ocorrência do dano, sequer há que se cogitar na reparação moral. 4. No regime da lei processual vigente, a sucumbência recursal impõe ao recorrente o ônus da majoração da verba honorária. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão