TJDF APC - 979602-20140111864783APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de indenizar dos entes estatais funda-se em responsabilidade objetiva, nos casos em que a conduta do agente administrativo causar danos à esfera do particular, a demonstração do fato lesivo, do resultado e do respectivo nexo causal. 2. Para a caracterização da obrigação de compensar eventual dano moral (artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal) é necessário, portanto, demonstrar uma ação ou omissão que tenham atingindo valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento, vexame ou constrangimento. Por consubstanciar vulneração aos chamados direitos da personalidade, a fixação do dano extrapatrimonial deve representar não só uma compensação à vítima, mas também um desestímulo ao ofensor. 3. Fica afastado o nexo causal quando restar demonstrado que o fato pretensamente causador do dano deveu-se à conduta de agente público pertencente a outro órgão, em outra esfera de poder. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de indenizar dos entes estatais funda-se em responsabilidade objetiva, nos casos em que a conduta do agente administrativo causar danos à esfera do particular, a demonstração do fato lesivo, do resultado e do respectivo nexo causal. 2. Para a caracterização da obrigação de compensar eventual dano moral (artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal) é necessário, portanto, demonstrar uma ação ou omissão que tenham atingindo valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento, vexame ou constrangimento. Por consubstanciar vulneração aos chamados direitos da personalidade, a fixação do dano extrapatrimonial deve representar não só uma compensação à vítima, mas também um desestímulo ao ofensor. 3. Fica afastado o nexo causal quando restar demonstrado que o fato pretensamente causador do dano deveu-se à conduta de agente público pertencente a outro órgão, em outra esfera de poder. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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