TJDF APC - 979620-20140110413733APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data em que surgiu a pretensão, o que, no caso dos autos, corresponde ao momento do efetivo desembolso. É descabida a alegação da parte Apelante de que deveria ser considerada a data do distrato, pois se verifica que o referido instrumento foi entabulado entre as partes após o ajuizamento da presente demanda, quando já havia sido manifestada a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data em que surgiu a pretensão, o que, no caso dos autos, corresponde ao momento do efetivo desembolso. É descabida a alegação da parte Apelante de que deveria ser considerada a data do distrato, pois se verifica que o referido instrumento foi entabulado entre as partes após o ajuizamento da presente demanda, quando já havia sido manifestada a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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