TJDF APC - 979626-20110110692887APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. EMPRESA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES PELO OUTRO SÓCIO. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO E DO SÓCIO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação estabelecida entre o Banco Réu e a empresa não se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a sociedade não se enquadra na qualidade de consumidora, uma vez que se utilizava da prestação de serviços do Banco indubitavelmente como meio para o exercício de sua atividade empresarial, situação que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a equiparação do sócio a consumidor, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Escorreita, pois, a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão autoral. 2 - Tendo em vista que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, a pretensão de reparação de dano material cumulada com compensação por dano moral apoiada em transações bancárias travadas entre pessoas jurídicas não pode ser demandada pelo sócio, pois a ninguém é dado demandar em nome próprio direito alheio. 3 - É certo que a conferência das assinaturas, nas transações financeiras, é de responsabilidade própria do Banco contratado, o que denota sua negligência ao permitir a emissão das cártulas sem a assinatura regular dos dois sócios-administradores, como previsto no contrato social. No entanto, certo é que também incumbia ao Autor/Apelante, ao assumir a posição de sócio-administrador da empresa, não só se inteirar por completo de toda a situação financeira e bancária da sociedade comercial, como também fiscalizá-la, conforme poderes que lhe foram conferidos no contrato social. Assim, verifica-se, na hipótese concreta, que o Autor também descurou-se de seu dever de fiscalizar a administração da sociedade e sua movimentação contábil, bem como a atuação do outro sócio, que agiu de forma fraudulenta, o que denota que também foi negligente e que, se assim não tivesse agido, poderia ter evitado a inadimplência da empresa e sua consequente falência. 4 - Sendo incontroverso que os títulos foram emitidos de forma fraudulenta pelo outro sócio-administrador, bem assim que a ausência da assinatura dos dois sócios não impediu a decretação da falência da sociedade, pois não caracterizou os títulos de crédito como inexistentes, inviável a responsabilização pretendida pelo Autor em face do Banco, haja vista que, ainda que os títulos houvessem sido devolvidos pela irregularidade da assinatura, serviriam de motivo à decretação da falência por ausência de pagamento. Destarte, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta, ainda que negligente, do Banco, reforçada, repise-se, pela negligência também do Autor/Apelante quanto à administração e fiscalização da empresa da qual era sócio-administrador, extrai-se que a pretensão indenizatória, seja quanto aos danos materiais ou morais, não encontra amparo. No entanto, considerando o princípio da ne reformatio in pejus, há de ser mantido o reconhecimento de parcial procedência do pedido autoral. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. EMPRESA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES PELO OUTRO SÓCIO. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO E DO SÓCIO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação estabelecida entre o Banco Réu e a empresa não se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a sociedade não se enquadra na qualidade de consumidora, uma vez que se utilizava da prestação de serviços do Banco indubitavelmente como meio para o exercício de sua atividade empresarial, situação que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a equiparação do sócio a consumidor, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Escorreita, pois, a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão autoral. 2 - Tendo em vista que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, a pretensão de reparação de dano material cumulada com compensação por dano moral apoiada em transações bancárias travadas entre pessoas jurídicas não pode ser demandada pelo sócio, pois a ninguém é dado demandar em nome próprio direito alheio. 3 - É certo que a conferência das assinaturas, nas transações financeiras, é de responsabilidade própria do Banco contratado, o que denota sua negligência ao permitir a emissão das cártulas sem a assinatura regular dos dois sócios-administradores, como previsto no contrato social. No entanto, certo é que também incumbia ao Autor/Apelante, ao assumir a posição de sócio-administrador da empresa, não só se inteirar por completo de toda a situação financeira e bancária da sociedade comercial, como também fiscalizá-la, conforme poderes que lhe foram conferidos no contrato social. Assim, verifica-se, na hipótese concreta, que o Autor também descurou-se de seu dever de fiscalizar a administração da sociedade e sua movimentação contábil, bem como a atuação do outro sócio, que agiu de forma fraudulenta, o que denota que também foi negligente e que, se assim não tivesse agido, poderia ter evitado a inadimplência da empresa e sua consequente falência. 4 - Sendo incontroverso que os títulos foram emitidos de forma fraudulenta pelo outro sócio-administrador, bem assim que a ausência da assinatura dos dois sócios não impediu a decretação da falência da sociedade, pois não caracterizou os títulos de crédito como inexistentes, inviável a responsabilização pretendida pelo Autor em face do Banco, haja vista que, ainda que os títulos houvessem sido devolvidos pela irregularidade da assinatura, serviriam de motivo à decretação da falência por ausência de pagamento. Destarte, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta, ainda que negligente, do Banco, reforçada, repise-se, pela negligência também do Autor/Apelante quanto à administração e fiscalização da empresa da qual era sócio-administrador, extrai-se que a pretensão indenizatória, seja quanto aos danos materiais ou morais, não encontra amparo. No entanto, considerando o princípio da ne reformatio in pejus, há de ser mantido o reconhecimento de parcial procedência do pedido autoral. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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