TJDF APC - 979629-20151310016440APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se conhece de recurso, cujo tema sequer foi objeto do pedido inicial. 2. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 3. Apesar de lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90. 4. É facultado ao magistrado a redução da cláusula penal fixada, a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 5. Não é possível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja, estipular previamente as perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual. 6. Nos casos de devolução de valores pagos à construtora, a incidência dos juros, à razão de 1% (um por cento), são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. Apelo adesivo da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se conhece de recurso, cujo tema sequer foi objeto do pedido inicial. 2. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 3. Apesar de lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90. 4. É facultado ao magistrado a redução da cláusula penal fixada, a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 5. Não é possível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja, estipular previamente as perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual. 6. Nos casos de devolução de valores pagos à construtora, a incidência dos juros, à razão de 1% (um por cento), são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. Apelo adesivo da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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