TJDF APC - 979664-20140710262442APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBERTURA DE PASSIVO GERADO POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PROVA. ÔNUS DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.ANOTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. MULTA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85,§§ 2º E 11). 1. Alinhando o antigo correntista como causa de pedir do pedido declaratório de inexistência de débito e indenização dos danos que experimentara a alegação de que fora disponibilizado mútuo em seu nome sem sua participação ou solicitação, resultando no lançamento das prestações correlatas na conta corrente que titularizara e deixara de movimentar, implicando na qualificação da inadimplência e na subsequente anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes, ao banco, defendendo a legitimidade da origem e subsistência dos débitos imprecados, fica reservado o ônus de evidenciar a gênese das obrigações, e, não safando-se do encargo probatório, determina sua desqualificação e o reconhecimento da subsistência do ilícito em que incidira ao disponibilizar mútuo sem prévia solicitação do cliente, imputar-lhe as obrigações correlatas e qualificá-lo como inadimplente, inclusive porque sua responsabilidade é de natureza objetiva (CPC/73, art. 330, II; CPC/15, art. 373, II; CDC, art. 14). 2. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Aferida a subsistência de anotação restritiva de crédito sem aparato subjacente que lhe conferia lastro, à instituição que protagonizara a inscrição deve ser imputada a obrigação de eliminar o registro, e, como forma de ser assegurada eficácia e autoridade à cominação, deve ser mensurada sanção pecuniária à qual se sujeitará se incorrer em renitência, que, a seu turno, deve ser fixada em montante ponderado com a natureza da obrigação e sua expressão. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBERTURA DE PASSIVO GERADO POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PROVA. ÔNUS DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.ANOTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. MULTA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85,§§ 2º E 11). 1. Alinhando o antigo correntista como causa de pedir do pedido declaratório de inexistência de débito e indenização dos danos que experimentara a alegação de que fora disponibilizado mútuo em seu nome sem sua participação ou solicitação, resultando no lançamento das prestações correlatas na conta corrente que titularizara e deixara de movimentar, implicando na qualificação da inadimplência e na subsequente anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes, ao banco, defendendo a legitimidade da origem e subsistência dos débitos imprecados, fica reservado o ônus de evidenciar a gênese das obrigações, e, não safando-se do encargo probatório, determina sua desqualificação e o reconhecimento da subsistência do ilícito em que incidira ao disponibilizar mútuo sem prévia solicitação do cliente, imputar-lhe as obrigações correlatas e qualificá-lo como inadimplente, inclusive porque sua responsabilidade é de natureza objetiva (CPC/73, art. 330, II; CPC/15, art. 373, II; CDC, art. 14). 2. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Aferida a subsistência de anotação restritiva de crédito sem aparato subjacente que lhe conferia lastro, à instituição que protagonizara a inscrição deve ser imputada a obrigação de eliminar o registro, e, como forma de ser assegurada eficácia e autoridade à cominação, deve ser mensurada sanção pecuniária à qual se sujeitará se incorrer em renitência, que, a seu turno, deve ser fixada em montante ponderado com a natureza da obrigação e sua expressão. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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