TJDF APC - 979667-20141010060539APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO PARA O PRÉDIO INFERIOR. ALAGAMENTO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. GÊNESE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DA AUTORA (CPC, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que o alagamento do imóvel no qual está sediada derivara da interseção levada a efeito pela parte acionada no sistema de captação e escoamento de águas pluviais sem observância das normas técnicas, e não do fato de que o imóvel está situado em plano inferior àquele a ela pertencente, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que o alagamento que afetara sua sede derivara de atos imputados à parte ré e tampouco o nexo de causalidade enlaçando-os aos danos que experimentara, deixando sem suporte a indenização de ordem material e moral que almejara com lastro nessas premissas. 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO PARA O PRÉDIO INFERIOR. ALAGAMENTO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. GÊNESE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DA AUTORA (CPC, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que o alagamento do imóvel no qual está sediada derivara da interseção levada a efeito pela parte acionada no sistema de captação e escoamento de águas pluviais sem observância das normas técnicas, e não do fato de que o imóvel está situado em plano inferior àquele a ela pertencente, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que o alagamento que afetara sua sede derivara de atos imputados à parte ré e tampouco o nexo de causalidade enlaçando-os aos danos que experimentara, deixando sem suporte a indenização de ordem material e moral que almejara com lastro nessas premissas. 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO