TJDF APC - 979668-20160110036108APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO INSCRITO E CONTEMPLADO COM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FACULADE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ADITADO. CAUSA DO ATRASO NOS PAGAMENTOS. DIVERGÊNCIA. EQUÍVOCO NOS DADOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ILÍCITO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Lei nº 9.870/99, art. 5º). CONFIRMAÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a gênese do conflito deriva de fatos que ensejaram quadro de inadimplência do discente quanto ao pagamento das mensalidades que lhe estão afetadas e são solvidas via de sistema de financiamento estudantil, resultando na negativa de renovação da sua matrícula ante a ausência do fomento da contrapartida pecuniária convencionada, ao imprecar a prática de ato ilícito ao diretor da instituição de ensino de nível superior na qual está matriculado atrai para si o ônus de evidenciar a ilegalidade via de prova pré-constituída quando formulada pretensão volvida a ilidir a ilicitude na sede do mandado de segurança. 2. Abstraídos os motivos da crise estabelecida no ambiente do financiamento estudantil que beneficia o discente, se o não aperfeiçoamento da renovação do contrato de mútuo subsidiado que o beneficia não derivara de ato passível de ser imputado à instituição de ensino, inexiste ilícito na conduta de negar a renovação da matrícula do aluno com lastro na qualificação da inadimplência das mensalidades, pois o legislador, com pragmatismo, alforriara as instituições de ensino particulares do encargo de renovar a matrícula dos alunos inadimplentes (Lei nº 9.870/99, art. 5º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, não infirmada a integridade do ato praticado pela autoridade imputada como coatora, a denegação da segurança, por ausência de estofo fático e jurídico, é a única resolução possível no ambiente do devido processo legal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO INSCRITO E CONTEMPLADO COM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FACULADE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ADITADO. CAUSA DO ATRASO NOS PAGAMENTOS. DIVERGÊNCIA. EQUÍVOCO NOS DADOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ILÍCITO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Lei nº 9.870/99, art. 5º). CONFIRMAÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a gênese do conflito deriva de fatos que ensejaram quadro de inadimplência do discente quanto ao pagamento das mensalidades que lhe estão afetadas e são solvidas via de sistema de financiamento estudantil, resultando na negativa de renovação da sua matrícula ante a ausência do fomento da contrapartida pecuniária convencionada, ao imprecar a prática de ato ilícito ao diretor da instituição de ensino de nível superior na qual está matriculado atrai para si o ônus de evidenciar a ilegalidade via de prova pré-constituída quando formulada pretensão volvida a ilidir a ilicitude na sede do mandado de segurança. 2. Abstraídos os motivos da crise estabelecida no ambiente do financiamento estudantil que beneficia o discente, se o não aperfeiçoamento da renovação do contrato de mútuo subsidiado que o beneficia não derivara de ato passível de ser imputado à instituição de ensino, inexiste ilícito na conduta de negar a renovação da matrícula do aluno com lastro na qualificação da inadimplência das mensalidades, pois o legislador, com pragmatismo, alforriara as instituições de ensino particulares do encargo de renovar a matrícula dos alunos inadimplentes (Lei nº 9.870/99, art. 5º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, não infirmada a integridade do ato praticado pela autoridade imputada como coatora, a denegação da segurança, por ausência de estofo fático e jurídico, é a única resolução possível no ambiente do devido processo legal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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