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Jurisprudência


TJDF APC - 979674-20150910081107APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PAGAMENTO. REPASSE DE VEÍCULO FINANCIADO À ALIENANTE. TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO E ASSUNÇÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. PRESTAÇÃO ALCANÇADA. DEMORA. INADIMPLÊNCIA DO CONVENCIONADO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. COBRANÇAS ENDEREÇADAS À CONSUMIDORA ALIENANTE. NOTIFICAÇÃO DERIVA DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRANQUILIDADE E CREDIBILIDADE. AFETAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados. 2. A realização das pretensões formuladas pela parte visando a transmissão da titularidade e dos encargos gerados por veículo que repassara, como parte do pagamento do preço, à fornecedora de veículos com quem entabulara negócio traduzido em compra e venda de veículo novo e assunção das obrigações irradiadas pelo automóvel até o momento da tradição, deixando inteiramente carente de utilidade e efetividade o pedido volvido àquele desiderato, implica o desaparecimento do interesse processual quanto às pretensões realizadas diante do alcance do objeto pretendido, notadamente porque inviável se imputar obrigação já realizada, restando a serem modulados tão somente efeitos provenientes de eventual inadimplemento quanto ao prazo de realização das obrigações.. 3. O inadimplemento da fornecedora quanto à transmissão da titularidade e realização das prestações originárias do financiamento que tivera como objeto veículo que lhe fora oferecido como parte do pagamento do veículo novo que alienara, ensejando a qualificação da mora da consumidora junto ao agente financeiro que lhe havia fomentado o mútuo, determinando que fosse alcançada por cobranças persistentes e notificações destinadas a participá-la de que seu nome seria inscrito em cadastro de inadimplentes, qualifica-se como ilícito contratual, e, resultando em afetação da credibilidade, bom nome, decoro e tranquilidade da lesada, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária compatível com os efeitos lesivos que experimentara. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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