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Jurisprudência


TJDF APC - 979680-20140111219267APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. TAXAS ORDINÁRIAS. CONDOMÍNIO VERTICAL. CONDÔMINO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSE. ASSUNÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTES EXIGIDOS. CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A ELISÃO DA MORA. ORIGEM IDÊNTICA. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, ART. 290). LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO. POSTULAÇÃO DA RESCISÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). 1. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrarfatos supervenientes, quando se tratar de documento novo ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é penalizada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, nem se destinando a contrapor fato novo ventilado pela parte contrária ou impassível de ser utilizado no momento próprio por motivo de força maior, o devido processo legal resguarda as premissas de fato que nortearam a sentença, tornando inviável que seja conhecido e considerado documento não colacionado oportunamente por desídia da própria parte a quem aproveita 4. A constituição do condomínio irradia para os condôminos a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-os a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que reveste de presunção de subsistência as taxas condominiais de natureza ordinária. 5. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 6. A subsistência de ação de rescisão de promessa de compra e venda que tem como objeto o imóvel do qual irradia a obrigação condominial não é apta a desobrigar o promissário adquirente que se encontra na posse da unidade imobiliária das parcelas condominiais por ela geradas, pois somente a coisa julgada irradiará a resolução do negócio, se acolhida a pretensão, ressoando inteiramente írrita notificação endereçada ao condomínio com o viso de o condômino se alforriar das obrigações que lhe estão e estarão reservadas até o evento advento da prestação que demandara. 7. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC (NCPC, art. 323) enseja a exegese segundo a qual, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta aos condôminos englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, se o processo subsistir, uma vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 8. Originando-se do mesmo fato gerador e lastreadas no mesmo fundo de direito, as taxas condominiais compreendidas na sentença que acolhe a pretensão aviada no âmbito de ação de cobrança de taxas condominias tem como limite a inadimplência, ou seja, a condenação deve compreender, na exata dimensão da regulação legal, as parcelas vencidas e as vincendas enquanto perdurar a obrigação, ou seja, a mora do obrigado. 9. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 10. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, pois o tempo interpela pelo homem - dies interpellat pro homine -, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 11. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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