TJDF APC - 979699-20160110610648APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, a presente ação descreve uma cobrança superveniente àquelas objeto de análise em processo anteriormente ajuizado, de modo que deve-se afastar a rediscussão de matérias já discutidas em outro processo a fim de evitar decisões conflitantes, porém deve-se conhecer das demais questões ainda não discutidas em outros autos. 4. Não havendo identidade de pedidos e causa de pedir, no caso em análise, é incabível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, a presente ação descreve uma cobrança superveniente àquelas objeto de análise em processo anteriormente ajuizado, de modo que deve-se afastar a rediscussão de matérias já discutidas em outro processo a fim de evitar decisões conflitantes, porém deve-se conhecer das demais questões ainda não discutidas em outros autos. 4. Não havendo identidade de pedidos e causa de pedir, no caso em análise, é incabível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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